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ACSTJ de 08-03-2005
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Presunção de culpa Danos reflexos Direito de personalidade Indemnização
I - Estando provado que o veículo segurado na Ré era conduzido por conta do seu proprietário, a mando e com autorização deste, e que a condutora, quando pretendeu servir-se do travão de serviço (travão de pé) para controlar a marcha descendente do mesmo, se apercebeu que os travões não funcionavam, mas desconhecendo-se a razão determinante do não funcionamento dos travões, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa consagrada no n.º 3 do art.º 503 do CC, aplicável nas relações entre o condutor do veículo por conta de outrem, como lesante, e os titulares do direito à indemnização (Assento de 14-04-1983, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência - art.º 17, n.º 2, do DL 329-A/95, de 12-12). II - Assim, terá de imputar-se à condutora do veículo a responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos danos causados, responsabilidade essa extensível, solidariamente, à entidade proprietária do veículo (art.ºs 497 e 500 do CC) e à respectiva entidade seguradora, esta por força do contrato de seguro celebrado e até ao limite do capital seguro (art.ºs 1, n.º 1, e 6 do DL 522/85, de 31-12). III - Atendendo a que o Autor era, à data do acidente, um homem saudável com 27 anos de idade e ficou, em consequência do mesmo, na situação de tetraparésia, os danos não patrimoniais a valorar são de muitíssimo elevado grau, nomeadamente porque se a vida humana é o bem supremo, a situação do Autor pode considerar-se uma contínua e diária perda daquele bem, prolongando-se tal calvário por toda a sua vida. Mostra-se, pois, equitativamente adequado fixar em 250.000 Euros o montante da indemnização destinada a compensar tais danos. IV - Considerando que na altura em que se deu o acidente, o Autor exercia a profissão de pedreiro, auferindo a remuneração de 22,45 Euros (Esc. 4.500$00) durante 332 dias ao ano, e ponderando os aumentos das retribuições relativas à profissão que exercia durante o período temporal que mediou entre a data do acidente e o da fixação da indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros, justifica-se que o valor desta seja fixado em 300.000 Euros. V - O facto de a mulher do Autor, por causa da impotência que o ficou a afectar, ter ficado privada de manter com ele relações sexuais constitui um trauma cuja intensidade e continuidade justificam uma interpretação extensiva do normativo civil onde se contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais - art.ºs 11 e 496, n.º 1, do CC. VI - Se a violação injustificada do dever de coabitação (art.º 1672 do CC), de que um dos elementos é o débito conjugal, constitui facto idóneo como fundamento para a dissolução do vínculo conjugal (art.ºs 1779, n.º 1, e 1788 do CC), há que concluir que o mesmo reveste a natureza de um verdadeiro direito de personalidade de cada um dos cônjuges, pelo que a sua privação resultante de acto de terceiro é geradora de responsabilidade civil a cargo do respectivo lesante - art.ºs 70 e 496, n.ºs 1 e 2, do CC.
Revista n.º 4486/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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