Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-03-2005
 Caso julgado Limites do caso julgado Caso julgado penal Casamento Casamento urgente Inexistência do casamento
I - O caso julgado cobre apenas a resposta à pretensão deduzido em juízo pelo autor, sendo o seu limite confinado à causa de pedir invocada - art.ºs 96, n.º 2, 498 e 659, n.º 2, parte final, do CPC. Não se estende aos factos que integram o raciocínio lógico seguido na sentença para chegar à resposta proferida sobre tal pretensão, uma vez que, tais fundamentos, quando autonomizados da decisão, não adquirem sem si mesmos valor de caso julgado.
II - No âmbito do foro cível, a decisão condenatória definitiva, proferida em processo penal, constitui um meio de prova da existência dos factos constitutivos em que se tenha fundado a condenação, prova essa que, revestindo a natureza de presunção juris tantum relativamente a terceiros não intervenientes na acção penal, já, por outro lado, não é susceptível de ser ilidida por parte do arguido condenado (art.ºs 674-A do CPC e 350, n.º 2, do CC).
III - Constando da factualidade apurada na acção penal, que a pretensa acta, que serviu de base ao processo registral que conduziu à elaboração do assento de casamento (casamento cuja declaração de inexistência é peticionada nos autos) foi elaborada em momento posterior ao decesso do nubente/marido, reportando-se o relato da mesma constante a factos que nunca se verificaram, designadamente à declaração daquele de casar com a ora recorrente no dia imediatamente anterior ao do seu óbito, é de concluir que não ocorreu um casamento in articulo mortis (art.º 1622 do CC), enquadrando-se a descrita situação na previsão do art.º 1628, al. a), do CC.
Revista n.º 4648/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães