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ACSTJ de 10-03-2005
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Abuso do direito
I - No contrato de seguro-caução, a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e não um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor. II - Nessa medida, a função de tal contrato será a de indemnizar o beneficiário e não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais. III - Estando assente que o seguro-caução cobria apenas 'o risco do não pagamento pelos locatários do ALD, sendo para isso que a R. Tracção precisava da intervenção da (…)nter-Atlântico', deve concluir-se que o objecto da garantia de tal contrato reporta-se apenas às rendas referentes ao aluguer de longa duração (e não às rendas relativas à locação financeira). IV - Mesmo que se admita que tal seguro cobria a responsabilidade da Tracção - locatária - para com a locadora (no caso Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.), sempre aquela seria em primeira linha a devedora, dado que o sobredito contrato não a retirou da relação contratual (com os seus direitos e obrigações) nem o mesmo vinculou a locadora (que nele não interveio). V - Não age com abuso de direito a locadora financeira que peticiona da locatária a restituição do veículo locado por falta de cumprimento por esta das respectivas obrigações contratuais.
Revista n.º 88/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Neves Ribeiro Araújo Barros
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