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ACSTJ de 10-03-2005
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Prazo Resolução do contrato Restituição do sinal em dobro
I - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, conforme dispõe o art.º 410, n.º 1, do CC. II - O prazo de cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é susceptível de ser considerado um prazo relativamente fixo. III - Donde, a simples mora ou o retardamento no cumprimento da prestação de uma das partes, pode não ser, só por si, condição automática ou resolutiva do contrato. IV - Se o credor (promitente-comprador), em consequência da mora, perder o interesse objectivamente demonstrado (e não por simples alegação de que perdeu o interesse) na prestação do devedor (promitente-vendedor), então pode considerar-se que houve incumprimento definitivo da prestação pelo devedor, podendo o credor exercer o direito potestativo de resolução do contrato, recuperando em dobro o sinal que havia prestado ao promitente-vendedor, a quem é imputável o incumprimento definitivo, pela dita perda de interesse contratual.
Revista n.º 170/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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