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ACSTJ de 15-03-2005
Cheque Prazo Revogação Responsabilidade civil
I - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo legal da apresentação a pagamento. II - O Banco não pode exonerar-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, resultante da inexistência de fundos para o pagamento do cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação a pagamento. III - Com efeito, a revogação do cheque, operada pela Banco, é, por si só, causa adequada do dano, ainda que viesse a ocorrer um outro facto (inexistência de fundos) susceptível de conduzir ao mesmo resultado. IV - É que a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano. V - Só em alguns casos excepcionais de culpa presumida, previstos na lei, se pode aceitar a relevância negativa da causa virtual, por forma a ter-se em consideração a circunstância de que o dano se viria a produzir como consequência da causa virtual ou hipotética.
Revista n.º 380/05 - 6ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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