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ACSTJ de 15-03-2005
Falência Audiência de julgamento Irregularidade processual Sanação Empresa Sede Estrangeiro Ónus da prova
I - Apesar de o Juiz a quo não ter dado cumprimento às formalidades processuais previstas para a audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 124, n.º 1 do CPEREF, não tendo fixado a base instrutória, não deixou de fazer produção de prova sobre a matéria de facto articulada, quer no requerimento de falência, quer na oposição a esta, não tendo tal irregularidade sido arguida, quer no decurso da audiência de julgamento, quer no prazo legal subsequente à referida audiência para o fazer. Assim, nos termos do art.º 205, n.º 1, do CPC, encontra-se sanada tal irregularidade. II - Alegando os requeridos que são titulares de empresas sediadas fora de Portugal, pelo que não lhes é aplicável o disposto no art.º 27 do CPEREF, impende sobre os mesmos, que o afirmam, provar a titularidade das empresas de que dizem ser donos no estrangeiro.
Revista n.º 3401/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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