Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-03-2005
 Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Equidade Actualização da indemnização
I - Mostrando-se provado que o autor tem absoluta necessidade de usar calçado ortopédico especializado, que precisa de adquirir esse tipo de calçado ao longo da vida e que precisa de adquirir um par desse calçado por ano, faltando apenas provar o quantitativo que o A gastará anualmente para comprar um par de calçado ortopédico especializado, para fixar a indemnização a arbitrar é inteiramente legítima a condenação da ré a pagar a este título uma indemnização a liquidar em execução de sentença, nos termos do art.º 565, do CC, pouco interessando se o seu preço é ou não idêntico ao calçado normal.
II - Considerando que quando a acção deu entrada em juízo o autor estava a iniciar a sua vida profissional, sem que tivesse a sua situação laboral definida; em 16 de Abril de 1997 tinha 18 anos de idade; face à longevidade actual do homem não é demais considerar que a vida activa de um trabalhador médio vai até aos 70 anos de idade, sendo razoável que ao autor, para efeitos de danos futuros, se fixe uma vida activa de 52 anos; justificando-se (à data) a taxa de 4% de inflacção proposta e a taxa de 1% de ganhos de produtividade face à evolução natrural da carreira do autor durante o período da sua vida activa; bem como a fixação do vencimento base de 85.000$00, ficcionado de acordo com as expectativas profissionais do autor, é ajustada a indemnização de 7.000.000$00 arbitrada a título de danos futuros ao autor lesado.
III - Tendo-se provado que, devido à instabilidade ligamentar o A. terá que ser novamente operado, no que irá dispender quantia não inferior a 1.200.000$00, esta quantia está bem fixada a nível indemnizatório, pois está provada a necessidade da operação e o seu custo mínimo.
IV - Não deve confundir-se actualização da indemnização com base nos índices de inflacção, com a ampliação do pedido, nos termos do art.º 273, n.º 2, do CPC.ndependentemente do autor não ter requerido a ampliação do pedido o Tribunal procedeu correctamente ao actualizar oficiosamente a indemnização.
Revista n.º 4066/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves