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ACSTJ de 15-03-2005
Letra Assinatura Ónus da prova Confissão judicial Valor probatório Impugnação pauliana Abuso do direito
I - O ónus da prova da veracidade da assinatura em documentos cambiários recai sobre o apresentante do documento, se aquela impugnada tiver sido. II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (a não impugnação da assinatura na execução constitui uma confissão judicial presumida) e, conquanto os efeitos da não impugnação da assinatura não possam ser exportados para a presente acção, esta pode ter eficácia extraprocessual (sendo a atitude confessória de livre apreciação pelo tribunal uma vez que não consta de documento e a lei não veda o recurso à prova testemunhal). III - O facto de a confissão feita num processo só valer como judicial nesse processo (art.º 355-3, CC) e, daí, autorizar que num outro o ali confitente possa invocar v.g., a sua nulidade, o pagamento da dívida, não ser real o facto confessado, etc., etc., isso não legitima a adopção de um comportamento que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé (art.º 334, CC) nem que conscientemente represente a alteração da verdade de um facto pessoal que sabe ser essencial com o fim de impedir a descoberta dessa mesma verdade. IV - Por a questão do abuso de direito ser prévia, interessando in casu ao ónus de alegar (e, não ao ónus probandi), verificado aquele não se pode ter como relevante a alegada impugnação da assinatura. V - A impugnação pauliana pressupõe que o contrato de alienação seja válido, pelo que o bem é de terceiro. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do réu marido mas sem perder a natureza de bem de terceiro (o facto de o direito de execução poder incidir sobre bens de terceiro não lhe retira essa natureza - art.ºs 616-1 e 818 CC), o que se, por um lado, inviabiliza poder proceder apenas em parte torna, por outro, inaplicável o regime do art.º 825 CC (já não há lugar a falar em 'bens comuns do casal', em se tratar de bem integrado na comunhão conjugal). VI - Sendo o preço do bem transmitido um bem sub-rogado no lugar desse bem comum do casal, podendo o credor fazer penhorar o bem integrado no património de terceiro, não podendo o cônjuge não devedor provocar a partilha, podendo o terceiro exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu (os cônjuges enriqueceram-se com o preço) e tendo o acto transmissivo sido praticado por ambos os cônjuges, 'a responsabilidade perante terceiro é, assim, uma responsabilidade de ambos os cônjuges. E esta deve ser actuada sobre bens comuns do casal'.
Revista n.º 513/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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