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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato de arrendamento Pedido reconvencional Ampliação do pedido Caso julgado Caducidade Renovação Benfeitorias Direito de retenção Litigância de má-fé Aplicação da lei no tempo
I - Sendo óbvia a imprecisão terminológica do texto dos despachos que se referem à 'admissão liminar' do requerimento de ampliação do pedido reconvencional, tal imprecisão é facilmente ultrapassada pela interpretação dos ditos despachos, não permitindo alicerçar a argumentação utilizada pelos RR. de que tal despacho a admitir liminarmente o pedido de ampliação reconvencional em causa, faria caso julgado. II - Mas, mesmo que despacho liminar existisse, pela sua própria natureza, nunca prejudicaria a apreciação do mérito do requerido, pelo que nunca ocorreria caso julgado que impedisse o despacho que não admitiu a pretendida ampliação do pedido reconvencional. III - Mostrando-se provado que os AA. remeteram ao R. marido, em 14-08-89, uma carta onde comunicavam a 'não renovação do contrato de arrendamento celebrado em 01-02-87', dando-lhe um prazo de 30 dias após o termo dos períodos previstos no contrato, ou seja, 01-02-90, e ainda que, posteriormente a esta data, os RR. se mantiveram no gozo do arrendado, sem que se tenha notícia de qualquer oposição dos autores, por força do disposto no art.º 1056 do CC, tem de considerar-se renovado o contrato, como se os AA. o não tivessem denunciado. IV - Procederam, pois, correctamente os AA. ao formalizarem nova denúncia, já que a anterior perdeu os seus efeitos pela sua própria inércia, renovando-se o contrato apesar dela. V - Por conseguinte, é evidente que a renovação imposta pelo art.º 1056 não impõe a falta de denúncia por qualquer das partes, como concluem os RR. Ao contrário, implica que houve denúncia, mas que esta perdeu a sua eficácia pela posterior inacção do senhorio perante a manutenção do locatário no gozo do locado, (sem oposição), durante o período de um ano. VI - Embora seja de admitir que o inquilino despejando que seja titular de um crédito em relação ao senhorio, em função de benfeitorias realizadas no arrendado, goza do direito de retenção do locado enquanto não lhe for pago aquele crédito, tal não implica que tenha direito de fruir e utilizar o arrendado em seu proveito sem pagar a respectiva contrapartida. VII - No caso concreto decidiu-se que o contrato de arrendamento caducou a partir de 01-02-92 pelo que até essa data devem os RR. as rendas que inadmissivelmente deixaram de pagar desde 1987. Depois dessa data, visto que, como reconhecidamente se mantém no gozo do locado, fruindo-o em proveito próprio, é óbvio que têm de pagar aos AA. a contrapartida de tal fruição, a qual, conforme se decidiu, corresponde ao valor da renda convencionada, actualizada em conformidade com o critério igualmente acordado entre as partes. VIII - E não vale dizer que nada impõe ao titular do direito de retenção o pagamento ao devedor/proprietário de indemnização pelo prejuízo decorrente da detenção da coisa retida. Não é disso que se trata no caso concreto. IX - De facto, uma coisa são os eventuais prejuízos emergentes da privação da disponibilidade da coisa retida, outra, bem diferente, a utilização, o gozo, a fruição do bem retido pelo titular do direito de retenção, situação aliás prevista e proibida quanto ao penhor e aplicável ao direito de retenção. Uma tal actuação sobre a coisa retida, excedendo os fins (económicos e sociais) do direito de retenção seria sempre manifestamente injusta e abusiva. X - Tendo a acção sido instaurada em 1992, altura em que estava em vigor a anterior redacção do art.º 456, do CPC, entendendo-se, então, que só a lide essencialmente dolosa era susceptível de justificar a condenação por litigância de má-fé, sendo certo que a nova redacção, que admite já a negligência grave, não tem aplicação ao caso dos autos - art.º 16, do DL 329-A/95, de 12-12 -, apesar da manifesta temeridade da lide, dada a fragilidade e insustentabilidade dos argumentos repetidamente utilizados, não nos parece que possa, com a necessária segurança, ter-se por demonstrado que os RR., intencionalmente, com o propósito de entorpecer a acção da justiça, ou ocultar a verdade dos factos, tenham interposto o presente recurso de revista, nem que o tenham feito dolosamente. Consequentemente, abstemo-nos de os condenar como litigantes de má-fé.
Revista n.º 4260/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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