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ACSTJ de 15-03-2005
Sociedade comercial Vinculação Representação voluntária Procuração aparente Cláusula contratual geral Contrato de agência
I - Mostrando-se apenas provado que o X era vendedor da A, ignorando-se o regime sob o qual desempenhava tal actividade, é certo que podia exercê-la como simples empregado da A, designadamente como seu agente comercial, ligado a ela por um contrato de trabalho ou na qualidade de seu agente, ligado à autora por um contrato de agência. II - No caso de se tratar de um simples empregado, agente comercial ou agente de vendas, actuando subordinadamente à sombra de um contrato de trabalho, parece que agiria sempre a coberto de poderes representativos atribuídos pela A, tratando-se de representação voluntária que derivará de uma declaração negocial - a procuração - que pode ser expressa ou tácita. III - Quer dizer que, se alguém é designado por uma sociedade para o desempenho de certas funções há-de entender-se que, ao menos tacitamente, lhe foram conferidos poderes de representação para a prática de actos materiais, negócios ou actos jurídicos próprios ou necessários ao desempenho dessas funções. Portanto, tais actos realizados pelo designado (representante) repercutem-se na esfera jurídica da empresa (representada) obrigando-a para com a contraparte. IV - O princípio geral será o de que, presumindo-se que o mandato ou os poderes de representação de quem actua ao serviço de uma empresa no desempenho de determinadas funções para que foi designado, abangem todo e qualquer acto conexionado objectivamente com as funções atribuídas ao mandatário/representante, sem qualquer limitação, a representada fica vinculada pela actividade do seu agente sem que possa opor a terceiros qualquer limitação daqueles poderes, a menos que a contraparte tivesse conhecimento da existência dessas limitações no acto de contratar. Caberá, pois, à representada o ónus da prova de tal conhecimento. V - Mas, a vinculação das sociedades comerciais em nome da protecção de terceiros contra a falta ou limitação de poderes de quem contrata em nome de uma empresa, pode mesmo prescindir da verificação de poderes representativos (ainda que tácita). Tal ocorre no domínio da procuração aparente que responderá à necessidade prática de fazer correr sobre o detentor de uma empresa comercial, seja ela uma sociedade, pessoa singular ou empresa pública, 'o risco da organização interna da empresa e da observância efectiva da divisão interna de funções por parte das pessoas e departamentos de acordo com as suas instruções'. VI - Esta ideia da representação aparente veio a ser acolhida no art.º 23, do DL 178/86, de 3-7 que regulamenta o contrato de agência. VII - Trata-se de uma cláusula geral que o legislador estabeleceu em termos prudentes que 'visa tutelar a boa fé de terceiros, desde que a confiança do cliente na representatividade do agente, ou na legitimidade deste para efectuar a cobrança de créditos (por força do n.º 2), se funde em razões objectivas e ponderosas, associadas ao próprio comportamento (por acção ou omissão), do principal'. VIII - Tal cláusula geral, embora expressamente prevista para o contrato de agência, deve ser aplicada extensivamente à generalidade dos casos em que esteja presente a mesma razão de ser, isto é, em todos os casos em que se justifique a tutela da confiança de terceiros que contratem com empresas cuja moderna organização interna, regra geral complexa, foge, de todo, ao conhecimento e controle desses terceiros, posto que verificado o condicionalismo nela previsto. IX - No caso dos autos, provou-se que os pagamentos eram normalmente feitos por intermédio do dito vendedor, mas não se provou que eram feitos a ele directa e pessoalmente através de cheques emitidos em seu próprio nome. X - Emitir os cheques à ordem do próprio vendedor ou de terceiro, comporta um risco acrescido (representa, no fundo, efectuar o pagamento a quem se sabe que não é credor), que não pode ter-se por tacitamente compreendido nos poderes representativos de um qualquer vendedor a agir em nome e por conta da fornecedora dos produtos vendidos. XI - Portanto, ao não tomar as cautelas que a mais elementar prudência lhe exigiria, a Ré não merece a protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé que lhe proporcionaria a teoria da protecção tácita. XII - E, por outro lado, como nada se provou no sentido de a própria A. ter concorrido, com a sua conduta ou omissão, para criar na Ré a confiança de que podia efectuar o pagamento nos termos referidos em X, não pode beneficiar, também, da protecção que lhe concederia o instituto da procuração aparente. Não se desonerou, consequentemente, para com a A.
Revista n.º 23/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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