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ACSTJ de 15-03-2005
Sentença condenatória Causa de pedir Caso julgado Prazo prescricional
I - A falta de pagamento por parte da ré das quantias em que foi condenada não constitui a causa de pedir de nenhuma acção declarativa (não constitui, na verdade, qualquer acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer. O direito que se quis fazer valer na acção declarativa ficou já definido na 1.ª acção), pelo que, ao alegar a condenação anterior, o A está a remeter para a causa de pedir utilizada nessa acção já julgada com trânsito. II - Por conseguinte, verifica-se a excepção de caso julgado visto estar presente a tríplice identidade (de sujeitos, pedidos e causa de pedir) a que se refere o art.º 498 do CPC, sendo que a referida falta de pagamento não autoriza o A a repetir a acção declarativa com o objectivo de obter nova condenação da R. III - Sendo o fundamento alegado para a perda total do valor do veículo, a conduta omissiva e negligente da ré em retardar o pagamento à firma reparadora do custo da reparação efectuada na sua traseira, por mais de 11 anos, não pode dizer-se estarmos no campo da responsabilidade delitual ou aquiliana, a que se aplica o art.º 498, do CC. IV - No caso diríamos que a fonte da obrigação de prestar deriva da sentença condenatória, portanto, da própria lei, que define a força obrigatória daquela. V - Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é o prazo ordinário de 20 anos, que ainda não decorreu.
Revista n.º 390/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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