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ACSTJ de 15-03-2005
Embargos de terceiro Tempestividade Notificação Doação Reserva de usufruto
I - Por força do n.º 2 do art.º 343 do CC, incumbe ao embargado provar a intempestividade da dedução de embargos de terceiro. II - A presunção prevista no art.º 1, n.º 3, do DL 121/76, de 11-02 (agora no art.º 254, n.º 3, do CPC) não pode ser aplicada a uma situação de expedição de carta registada com AR para notificação em que, por extravio do processo e subsequente reforma dos autos, não existe qualquer AR. III - Tendo os então marido e mulher doado um prédio a seus filhos com reserva de usufruto vitalício em favor de ambos, por inteiro e até à morte do sobrevivente, a penhora do direito de usufruto do primeiro não pode ser objecto de oposição pela segunda, através de embargos de terceiro, com fundamento em materialidade conducente à posse, nomeadamente, de que, desde há vários anos, ali vive com os filhos, usando e administrando o prédio e respeitando o seu destino económico.
Revista n.º 307/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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