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ACSTJ de 15-03-2005
Prestação de serviços Profissional liberal Comitente Comissário Causalidade adequada
I - A circunstância de o réu A, autor do facto danoso, prestar serviços como economista em regime de profissão liberal à ré B, não afasta por si só a relação de comissão entre ambos, entendida tal relação no sentido, muito amplo, de actividade levada a cabo no interesse e por conta de outrem (art.ºs 165 e 500, n.º s 1 e 2, do CC). II - O art.º 500, do CC, não exige uma relação de dependência entre o comitente e o comissário como condição da responsabilidade do primeiro. III - A teoria da causalidade adequada subjacente à norma do art.º 563, do CC, não impõe que a acção (ou omissão) provoque directamente o dano, nem que este sobrevenha imediatamente àquela. IV - O facto é causa adequada do dano quando, considerando a sua natureza intrínseca e as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, se mostra idóneo, do ponto de vista do direito, para aumentar o risco de produção do prejuízo.
Revista n.º 4808/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Salreta Pereira Sousa Leite
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