|
ACSTJ de 15-03-2005
Recurso de revisão Prazo Citação edital Conhecimento Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - O início da contagem do prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão fixado pelo art.º 772, n.º 2, do CPC, deve coincidir com a data do conhecimento, por parte do recorrente, do facto que fundamenta a revisão. II - Quando o recurso de revisão tiver por fundamento o emprego indevido da citação edital deve a contagem do prazo referido em iniciar-se a partir do momento em que o recorrente ficar em condições efectivas de, mediante a consulta do processo, averiguar o quando, o como e o porquê daquela. III - Estando alegados no recurso de revisão factos controvertidos, mas não averiguados pelas instâncias, tendentes a provar que à data em que requereu a citação edital o autor conhecia o paradeiro da ré, mas ocultou-o deliberadamente ao tribunal, deve o STJ ordenar a descida do processo à Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 99/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Salreta Pereira Sousa Leite
|