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ACSTJ de 15-03-2005
Nacionalização Erro Responsabilidade civil do Estado Ocupação ilícita Obrigação de indemnizar Constitucionalidade Tribunal competente
I - O especial regime indemnizatório previsto para os casos de nacionalização não é inconstitucional, não sendo também inconstitucionais as nacionalizações operadas pelos vários diplomas, nomeadamente, pelo DL 407-A/75, de 30 de Julho. II - Por isso, quando a indemnização se funda na nacionalização, em si mesma considerada, é devida nos termos das respectivas leis reguladoras, nomeadamente, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro e DL n.º 199/88, de 31 de Maio, relativamente à privação indevida do uso e fruição do prédio rústico. III - Porém quando, como ocorre in casu, a Herdade foi erroneamente considerada nacionalizada, o regime indemnizatório especificamente criado pelo legislador para as indemnizações devidas pelas nacionalizações, não pode ser aplicado, porque não pode verdadeiramente falar-se na existência de nacionalização. IV - Efectivamente, não reunindo o prédio os requisitos que a lei pressupunha para a nacionalização e operando esta por via directa e imediata de lei que, afinal, a não abrangia, não chegou a verificar-se a nacionalização e, consequentemente, não houve transferência juridicamente relevante do direito de propriedade dos autores para a esfera jurídica do Estado. V - Daqui resulta que todos os actos praticados pelo Estado na Herdade consubstanciaram uma intervenção ilegítima na esfera dos direitos dos ora autores, afectando-os de forma que, não estando legitimada pela sobreposição do interesse colectivo ao particular, não se compadece com a limitação da indemnização, constitucionalmente acolhida mercê, precisamente, dessa ponderação de valores. VI - O fundamento da obrigação de indemnizar por banda do Estado não pode também colher-se no âmbito da legislação sobre reforma agrária, nomeadamente, no DL 199/88, de 31 de Maio, porque todo o espírito do sistema está fundado na existência de nacionalização, situação que não aconteceu no caso dos autos. VII - Sendo incontroverso que a actuação do Estado erroneamente fundada em acto legislativo lícito - a lei-medida -, ofendeu direitos dos autores, maxime, o direito de propriedade e que a mesma carecia de fundamento legal, tal actuação é ilícita, gerando a obrigação de reparar as ofensas causadas aos titulares dos direitos assim violados. VIII - Tal obrigação de indemnizar não decorre da responsabilidade civil do Estado por acto legislativo ilícito e nem sequer, na nossa perspectiva, pelo menos, directamente, por acto legislativo lícito. O fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do art.º 22 da CRP. IX - A actuação do Estado no caso dos autos, integra, sem dúvida, violação quer do art.º 1, do Protocolo n.º 1, Adicional à Convenção Europeia da Protecção dos Direitos do Homem, quer ainda do disposto no art.º 62, da CRP. X - E é ainda violadora dos referidos normativos porque 'a demora na fixação e pagamento da indemnização, caso seja devida, por tantos anos, integra em si mesma um dano diferente da própria privação do direito do autor e da mora no pagamento da indemnização'. XI - Tal violação geradora da obrigação de indemnizar do Estado é tanto mais evidente quando, tendo os ora autores, à semelhança do que havia ocorrido em casos semelhantes, demandado o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este Tribunal, afirmou a existência de violação do citado artigo 1, do Protocolo n.º 1, precisamente pela demora no pagamento da indemnização devida. XII - Em face de uma situação de 'via de facto', o juiz do tribunal comum é competente não só para proceder à sua apreciação mas também para condenar a Administração ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos directos e indirectos suportados pelo particular. XIII - Tal indemnização, porque não está sujeita às limitações do direito impostas pelo regime especial da Reforma Agrária, não sofre qualquer limitação, sendo devida nos termos dos artigos 562 e segs. do CC.
Revista n.º 2890/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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