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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato de transporte Responsabilidade contratual Passageiro Obrigação de indemnizar
I -ncumbe à transportadora garantir a necessária segurança ao passageiro que consigo firmou um contrato de transporte (e fê-lo ao adquirir o seu título de transporte, pagando o correlativo preço) e se aquela o não faz devidamente, está, obviamente, a incumprir o dito contrato. II - Se a porta da 'gaiola' estava aberta e assim se manteve com o comboio em movimento, a responsabilidade de tal facto terá, claramente, de ser atribuída à CP, porquanto nenhum dos seus colaboradores ou funcionários providenciou no sentido de a fechar; isto assim, pese embora, ser sabido que, na oportunidade, havia grande agitação laboral no seu seio e que também era facto existir uma superlotação dos comboios. III - Havendo essa comprovada sobrelotação, então, por maioria de razão, era perfeitamente exigível aos funcionários da CP que pusessem cobro à circulação nesses termos, isto é, à circulação de comboio cheio e de porta aberta, tendo em vista, sempre, a segurança dos utentes. IV - Nesta linha, exigível se tornava que os ditos funcionários não permitissem o início da marcha do comboio, sem que, previamente, se certificassem de que as portas estavam fechadas, até porque o maquinista não tinha meio de saber se alguma porta do furgão estava ainda aberta. V - Se é certo que um jovem de 17 anos poderia perfeitamente ter, ele próprio, fechado a porta, essa não era sua obrigação, não existindo qualquer omissão de dever de cautela. VI - A responsabilidade da ré é de cariz contratual, geradora da atribuição de uma indemnização pela morte do passageiro.
Revista n.º 388/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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