Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 15-03-2005
 Acção de condenação Cobrança coerciva de crédito Estado civil Documento autêntico Separação de bens
I - As acções para cobrança de dívidas, como a presente, são acções claramente sobre direitos disponíveis, pelo que o efeito da revelia opera normalmente.
II - De facto, o thema decidendum não é o estado civil de casados mas uma dívida assumida pelo Réu marido.
III - Assim sendo, não é concebível que, não estando impugnado o estado civil dos RR de casados, se exija ao autor, como requisito para a procedência da acção, a prova por documento autêntico desse estado, que é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção.
IV - Pretenderem os RR. valer-se agora da falta de junção pelo Autor de documento autêntico comprovador do seu estado civil para efeitos de isentar a Ré mulher da responsabilidade por dívidas assumidas pelo marido, seria deslealdade processual, verdadeiro abuso de direito, a sancionar nos termos do art.º 334 do CC.
V - Quanto ao regime de bens, não era o A quem tinha o ónus de alegar e provar o regime de bens, mas tão só o casamento (facto constitutivo do seu direito); quem tinha de alegar e provar que o regime de bens era o da separação eram os RR (facto impeditivo do direito do Autor). Como não o fizeram, não opera a excepção 'regime da separação de bens' consignada na alínea d) do art.º 1691, n.º 1, do CC.
VI - Fica desta forma resolvido também o problema da necessidade da prova por documentos: os factos não têm necessariamente de provar-se por documentos, pelo que não se aplica a excepção ao efeito pleno da revelia do art.º 485, d), do CPC.
Revista n.º 4661/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes