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ACSTJ de 15-03-2005
Declaração de falência Requisitos Abuso do direito
I - No art.º 334 do CC acolhe-se uma perspectiva objectivista do instituto do abuso do direito. II - Existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido (não só legal, mas também legítimo e razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao respectivo conteúdo formal. III - A circunstância de a entidade bancária credora requerente da falência se encontrar cônscia, aquando da concessão dos créditos e ainda antes do respectivo vencimento, das difíceis condições de solvabilidade do co-obrigado solidário requerido (não disponibilidade de bens imediatamente exequíveis no seu património), não é susceptível de, de per si, induzir na pessoa dele próprio devedor/requerido qualquer 'confiança' de que jamais aquela entidade possa vir a requerer a respectiva falência, em termos de a exercitação de um tal direito poder vir a representar um verdadeiro venire contra factum proprium. IV - Mormente se, não tendo logrado obter coercivamente o pagamento dos seus créditos titulados por livranças no âmbito de execuções para esse efeito por si movidas, vier requerer a falência de um dos condevedores solidários sob invocação do facto-índice contemplado no art.º 8, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPEREF 93). V - A assunção desse risco de crédito é um elemento imanente às operações comerciais, todavia não confundível com má-fé negocial.
Revista n.º 169/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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