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ACSTJ de 15-03-2005
Servidão por destinação do pai de família Requisitos Sinais visíveis e permanentes Constituição Eficácia
I - A servidão por destinação do pai de família representa um encargo predial não qualificável como servidão legal, mas antes como uma servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes e assenta num facto voluntário consistente na colocação ou aposição do sinal ou de sinais permanentes. II - O acto constitutivo é, pois, o da respectiva separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o 'sinal ou sinais visíveis e permanentes' a que se reporta o art.º 1549 do CC têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. III - Sempre que se verifiquem os pressupostos do art.º 1549 do CC, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se, não por acto negocial, mas sim por força da lei (ope legis), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse.
Revista n.º 287/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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