|
ACSTJ de 15-03-2005
Despacho saneador Excepção peremptória Caso julgado Embargos de executado Litigância de má fé
I - O despacho saneador proferido em sede de embargos de executado, na parte em que conheceu da excepção peremptória da prescrição da obrigação exequenda, tem o valor de sentença (art.ºs 510, n.ºs 1, al. b), e 3, 2.ª parte, do CPC), pelo que, não tendo sido objecto de recurso, tal decisão transitou em julgado e não pode mais ser discutida entre as mesmas partes, dentro e fora do processo (art.ºs 677, 672, n.º 1, e 673, todos do mesmo Código). II - Actua como litigante de má fé (art.ºs 456, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte das als. a) e b), do CPC) o executado-embargante que:a) bem sabendo da natureza da relação subjacente, da relação cartular e reconhecendo sempre que o aval foi dado a favor do aceitante, alterou a realidade e ajustou os factos por forma a pretender fazer crer que o aval foi dado à sacadora - credora -, concluindo, por isso, que nada devia;b) jogando com a imperfeição do título do aval 'bom para aval ao subscritor', quando a letra não tem apenas um subscritor como a livrança, tentou enganar o tribunal, convencendo-o da incongruência de considerar como dado o aval à própria exequente, quando era ela a credora das importâncias inscritas, enquanto representativas do preço dos equipamentos fornecidos por ela ao aceitante.
Revista n.º 4696/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
|