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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato de seguro-caução Interpretação do negócio jurídico Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Abuso do direito
I - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato. II - Constando da apólice do contrato de seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. e a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A. uma cláusula na qual se consignou que o 'objecto da garantia' é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo X, é indiscutível que a vontade real dos outorgantes do sobredito contrato de seguro foi a de garantir o pagamento de tais rendas. III - Não age com abuso de direito a locadora financeira que peticiona da locatária (Tracção) a restituição dos veículos locados por falta de cumprimento por esta das respectivas obrigações contratuais.
Revista n.º 04/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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