Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-03-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Recusa de cumprimento Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Cláusula penal Redução
I - Revelando os factos uma vontade séria e determinada de os recorrentes (promitentes-vendedores) não quererem cumprir, tal conduta constitui 'recusa de cumprimento', o que permite considerá-los inadimplentes de forma definitiva, sem necessidade de notificação admonitória.
II - No contrato-promessa, onde foi estipulada, como indemnização, uma cláusula penal para o caso de um dos contraentes não cumprir, o direito do outro contraente à indemnização não depende da resolução do contrato.
III - Não há lugar à redução da cláusula penal pelo tribunal quando ela, em função do valor dos interesses em jogo, não se mostre manifestamente excessiva.
Revista n.º 4666/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria