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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato-promessa de compra e venda Recusa de cumprimento Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Cláusula penal Redução
I - Revelando os factos uma vontade séria e determinada de os recorrentes (promitentes-vendedores) não quererem cumprir, tal conduta constitui 'recusa de cumprimento', o que permite considerá-los inadimplentes de forma definitiva, sem necessidade de notificação admonitória. II - No contrato-promessa, onde foi estipulada, como indemnização, uma cláusula penal para o caso de um dos contraentes não cumprir, o direito do outro contraente à indemnização não depende da resolução do contrato. III - Não há lugar à redução da cláusula penal pelo tribunal quando ela, em função do valor dos interesses em jogo, não se mostre manifestamente excessiva.
Revista n.º 4666/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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