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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato de compra e venda Veículo automóvel Cumprimento defeituoso Direito à reparação Interpelação admonitória Ónus da prova Substituição Privação do uso Depósito Actuação de vontade Aceitação Compo
I - No caso de compra e venda de automóvel defeituoso, os direitos à reparação ou à substituição previstos no art.º 914 do CC - e também no art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31-07, que veio estabelecer 'o regime legal aplicável à defesa dos consumidores' - não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica: primeiro, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito; e só não sendo possível ou apresentando-se demasiado onerosa a reparação, fica obrigado à substituição da viatura por outra da mesma marca e modelo. II - Denunciado tempestivamente o defeito e pedida a reparação pela autora adquirente, o mero eventual atraso na eliminação do defeito pelas rés alienantes não confere por si só o direito à substituição, antes pressupondo, em virtude da aludida 'sequência lógica' reparação/substituição, a prévia conversão da mora na reparação em incumprimento definitivo desta obrigação, mediante interpelação admonitória nos termos do art.º 808, n.º 1, do CC. III - E tratando-se de saber se a não reparação é elemento constitutivo do direito à substituição do automóvel (art.º 342, n.º 1), ou se é ao invés a reparação seu facto impeditivo (n.º 2), deve na dúvida considerar-se o facto como constitutivo (n.º 3), impendendo por consequência sobre a autora o ónus probatório da não eliminação do defeito. IV - Entregue a viatura nas oficinas das rés para reparação, e facultada por estas acto contínuo à compradora outro veículo de substituição temporária do mesmo nível, que esta aliás utilizou até cerca de duas semanas depois de lhe ter sido comunicada pelas rés a reparação do seu automóvel e a disponibilização deste para ser levantado, improcede o pedido de indemnização por despesas de deslocação resultantes da privação do uso do veículo no período referido. V - Comunicando as rés à autora que o veículo desta se encontrava cabalmente reparado sem defeito, e pronto para entrega, sem que ela tenha comparecido para levantar ou experimentar a viatura, forçando as rés a resguardá-la e parqueá-la nas suas instalações, em cumprimento de um dever acessório de conduta, nem por isso gratuito, responde a compradora omissa pelos custos desse parqueamento. VI - Carece, por conseguinte, de fundamento a alegação da autora, segundo a qual não solicitara a recolha do automóvel, posto que nas circunstâncias descritas justamente a aceitou mercê de uma 'actuação de vontade de aceitação' (Annahmewillensbetätigung) e de um uso ou 'comportamento socialmente típico' (sozialtypisches Verhalten).
Revista n.º 4400/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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