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ACSTJ de 15-03-2005
Contrato de crédito ao consumo Pagamento em prestações Vencimento Perda do benefício do prazo Exigibilidade da obrigação Cláusula contratual geral Assinatura Nulidade Conhecimento oficioso
I - O art.º 781 do CC deve ser interpretado no sentido de que não dispensa a interpelação do devedor para que a mora se verifique. II - O art.º 8, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10, é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas últimas a cláusula controvertida. III - Esta última disposição é aplicável oficiosamente.
Revista n.º 282/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha Nascimento Ferreira de Almeid
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