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ACSTJ de 17-03-2005
Transporte rodoviário Convenção CMR Transporte internacional de mercadorias por estrada Avaria de mercadorias Indemnização Dolo Mera culpa Juros de mora Taxa
I - O tratamento jurídico da avaria de mercadorias ocorrida durante o seu transporte internacional por estrada é feito no âmbito da Convenção CMR, recebida no direito português pelo DL n.º 46235, de 18-03-65, modificada pelo Protocolo de Genebra de 05-07-78, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 06-09. II - No transporte internacional de mercadorias por estrada, o transportador é responsável pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento daquelas e o da sua entrega, excepto nos casos previstos no art.º 17, n.ºs 2 e 4, da Convenção CMR (art.º 17, n.º 1, da mesma Convenção). III - Ademais, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuem no exercício das suas funções (art.º 3 da Convenção CMR). IV - Provando-se que o transportador não cumpriu a sua obrigação de entrega da mercadoria nos termos contratados, pois a mesma foi entregue avariada, o mesmo tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao credor, já que, presumindo-se a culpa do devedor, ele não elidiu tal presunção (art.ºs 798 e 799 do CC). V - A medida dessa responsabilidade, no caso de avaria, corresponderá ao valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, segundo a cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambos, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade (art.ºs 25, n.º 1, e 23, n.ºs 1 e 2, da Convenção CMR). VI - Porém, tal indemnização não poderá ultrapassar o valor que atingiria em caso de perda total, se toda a expedição se depreciasse com a avaria (art.ºs 25, n.º 2, al. a), e 23 da Convenção CMR). VII - Excepcionalmente, tal limite não existirá se, designadamente, o transportador (ou os seus agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorra) actuar com dolo ou praticar falta que, segundo a jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo (art.º 29 da Convenção CMR). VIII - Dolo e mera culpa são duas figuras distintas, que não se confundem no âmbito da responsabilidade civil, pelo que a exclusão da aplicação da limitação de responsabilidade estabelecida no art.º 23, n.º 3, da Convenção CMR apenas ocorrerá caso o credor da indemnização logre demonstrar o dolo do transportador (art.º 342, n.º 1, do CC), não sendo bastante, pois, para tal efeito a simples não elisão da presunção de culpa referida emV. IX - Não merece censura a decisão das instâncias que fixou a taxa dos juros moratórios de acordo com o disposto no art.º 102 do CCom e nas Portarias que o regulamentaram, em detrimento da estabelecida no art.º 27, n.º 1, da Convenção CMR (taxa anual de 5%), na medida em que se está perante relações contratuais outorgadas entre entidades nacionais, no exercício da sua actividade comercial.
Revista n.º 4657/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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