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ACSTJ de 17-03-2005
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência Requisitos União de facto
I - É de sufragar o entendimento fixado no Acórdão do TC n.º 88/2004, de 10-02-2004, de que são inconstitucionais as normas dos art.ºs 40, n.º 1, e 41, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da CGA a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als. a) a d) do art.º 2009 do CC, por violação dos princípios da proporcionalidade (art.º 18, n.º 2, da CRP) e do Estado de Direito (art.ºs 2, 36, n.º 1, e 61, n.ºs 1 e 3, todos da CRP). II - A inconstitucionalidade dos sobreditos preceitos legais leva a que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa beneficiar das prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário do regime público da segurança social reconduzem-se à prova do estado civil do beneficiário e da vivência do companheiro sobrevivo, em união de facto, há mais de dois anos com o falecido.
Revista n.º 96/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
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