Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-03-2005
 Contrato de arrendamento rural Forma do contrato Nulidade Excepção dilatória Conhecimento no saneador Caso julgado
I - A não redução a escrito do contrato de arrendamento rural projecta-se em duas realidades consequenciais:a) uma situada no plano substantivo, derivada do art.º 3 da LAR: o contrato é nulo, com o regime de arguição ali estabelecido nos seus n.ºs 3 e 4;b) outra, situada no plano adjectivo, decorrente do art.º 35, n.º 5, da mesma LAR: nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
II - A apreciação efectuada no saneador sobre a realidade consequencial situada no plano processual (consignou-se nesse despacho que 'vindo alegado pelo Autor que a não formalização do contrato alegado o foi por falta imputável aos Réus, senhorios, já que, solicitados pelo Autor, não compareceram no local e hora agendados para a redução a escrito do contrato, nada obstando a que prossigam os autos, com a apreciação da matéria alegada pelo Autor') não envolve o conhecimento e decisão implícitos sobre a outra realidade consequencial referida em (al. a)).
III - Assim, a decisão proferida a final que conhece da nulidade do contrato por falta de forma não ofende o caso julgado formado pela sobredita apreciação efectuada no saneador.
Revista n.º 4596/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes