Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-03-2005
 Contrato de prestação de serviços Perda ou deterioração da coisa Responsabilidade contratual Dolo Mera culpa Ónus da prova Casamento Documento Confissão
I - O contrato de prestação de serviços que envolvia a venda pelo Réu, em nome do Autor, de artigos de ourivesaria, o que implicava a sua promoção junto de futuros clientes a sua guarda e transporte, não acarreta o afastamento do princípio geral segundo o qual res suo domino perit, pois nem do mandato nem do depósito decorre a obrigação da restituição da totalidade dos bens entregues ao prestador de serviços, mandatário ou depositário.
II - No contrato de prestação de serviços, o dever de restituição dos bens entregues ao prestador de serviços tem como limite a conduta deste (enquanto responsável pela guarda dos bens) e molda-se pela valoração da culpa (dolosa ou negligente) nos casos de perda, destruição ou extravio.
III - A declaração do Réu - prestador de serviços - de que 'se responsabiliza, na íntegra, por todos os objectos contidos nas relações anexas (…), sendo, por conseguinte, único responsável por perdas e danos que porventura venham a ocorrer, comprometendo-se a efectuar o pagamento de qualquer eventual falta' traduzem a assunção do dever de restituição ou indemnização em todos os casos de desaparecimento ou extravio, quer se prove ou não a sua culpa, tendo, no limite, a transferência para o prestador de serviços do ónus da prova quanto à acção culposa (ou seja, o ónus da prova de que foi sem culpa sua que as mercadorias desapareceram).
IV - Provando-se que as mercadorias não foram entregues porque o Réu foi vítima de um roubo e que, consequentemente, o desaparecimento daquelas não se deveu a qualquer conduta do prestador de serviços, está afastada a responsabilidade deste.
V - Nas acções que não versam sobre o estado das pessoas, e desde que as partes aceitem litigar no pressuposto do casamento de qualquer delas, não tem sentido o tribunal tomar a iniciativa de, por si próprio ou através da imposição das partes, promover a junção da competente certidão.
VI - Nessas circunstâncias, aceite por todos um tal pressuposto, nada impede, nem daí resulta prejuízo algum, que a acção prossiga e se profira sentença na base de que os demandados, se outra coisa não disseram, são casados segundo o regime (patrimonial) geral.
Revista n.º 185/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca