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ACSTJ de 17-03-2005
Responsabilidade contratual Incumprimento definitivo Resolução Ónus da prova
I - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que deve fazer com boa fé (art.ºs 406, n.º 1, e 762, n.ºs 1 e 2, do CC). II - Havendo incumprimento definitivo da obrigação (que decorre da perda do interesse do credor da prestação, da não realização desta no prazo fixado - interpelação admonitória -, da declaração antecipada de não cumprimento ou da consagração de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva expressa), o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (art.ºs 801 e 802 do CC), tendo este direito eficácia extintiva. III - A resolução opera-se por meio de declaração unilateral receptícia, que se torna irrevogável logo que conhecida do devedor (art.º 224, n.º 1, do CC). IV - Ao credor incumbe provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação pelo devedor, cabendo a este demonstrar que o incumprimento não resultou de culpa sua (art.º 799, n.º 1, do CC)
Revista n.º 271/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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