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ACSTJ de 17-03-2005
Execução Penhora Veículo automóvel Reserva de propriedade Renúncia
I - Não tendo os recorridos cumprido o contrato de mútuo para financiamento da aquisição do veículo sobre o qual incide a reserva, pode o recorrente (exequente) assegurar o pagamento do seu crédito, nomeando-o à penhora, já que renuncia (presumida e tacitamente) a tal reserva. II - O facto de esta se encontrar registada não impede o prosseguimento da execução e a venda do veículo, uma vez que, não tendo a cláusula de reserva a natureza de direito real, aquando da alienação do bem penhorado o tribunal deverá ordenar o cancelamento do referido encargo (art.ºs 888 e 824 do CPC). III - Reconhecendo nos autos o exequente que o veículo penhorado pertence ao executado, não há lugar ao cumprimento do disposto no art.º 119 do CRgP (aplicável por força do art.º 29 do DL n.º 54/75, de 12-02).
Agravo n.º 317/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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