Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-03-2005
 Prova testemunhal Negócio formal Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Redução do objecto Sub-rogação real Matéria de facto Interpretação da vontade Poderes da Relação Recurso para o
I - É inadmissível a prova testemunhal tendo por objecto, não a interpretação do contexto do documento escrito que titula o contrato-promessa de compra e venda de imóvel sub iudicio, mas uma convenção adicional ou contrária ao conteúdo do documento no sentido do n.º 1 do art.º 394 do CC.
II - A coisa que constitui objecto mediato do contrato-promessa constitui seu elemento típico essencial, nesta qualidade devendo constar do documento que no caso formaliza o negócio jurídico ad substantiam (art.º 410 do mesmo Código), sem que a este possa substituir-se, por imperativo do n.º 1 do art.º 364, a admissão do aludido elemento da tipicidade contratual por acordo nos articulados.
III - Considerados não provados pela Relação, por um lado a resposta a um quesito resultante exclusivamente de prova testemunhal nas condições descritas em, e, por outro lado, os factos constantes de uma alínea da especificação gizada nos termos aludidos emI, a alteração é insindicável perante o Supremo com fundamento na alegada violação dos art.ºs 364, 393 e 394 do CC, pois nenhuma destas normas constitui disposição expressa de lei 'que exija certa espécie de prova para a existência do facto', ou 'que fixe a força de determinado meio de prova', no sentido da segunda parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC.
IV - A determinação do sentido da declaração negocial conforme a vontade real dos contraentes constitui, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme, matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, enquanto tal subtraída à censura do tribunal de revista (art.ºs 729, n.º 2, e 722, n.º 2, do mesmo corpo de leis).
V - Sendo objecto do contrato-promessa litigioso a compra e venda de metade de uma moradia com seu armazém e quintal ou logradouro, a constituir em propriedade horizontal, a constituição desta e a subsequente alienação pelos réus promitentes vendedores de uma das fracções, assim como a desanexação em prédio autónomo de uma parte do logradouro, legitima a execução específica pelo promitente comprador demandante, ao abrigo do art.º 802, n.º 1, do CC, de metade de cada uma das fracções autónomas subsistentes e do prédio resultante da desanexação, aquelas e este colocados juridicamente, por sub-rogação real, na posição do prédio primitivo.
VI - Consubstanciando matéria de excepção a alegação de abuso do direito pelos réus, impende sobre estes o ónus probatório dos factos integradores do instituto, impeditivos ou extintivos do direito de execução específica.
VII - Aduzindo neste sentido os onerados a anormal delonga de 13 anos no exercício judicial do direito em 1999, bem como o manifesto desequilíbrio das prestações - o preço convencionado no contrato-promessa em 1985, que segundo o acórdão recorrido tão somente receberiam, e o valor actual de mercado dos bens em causa -, improcede a arguição à luz do art.º 334 do CC, quando igualmente se prova: que desde 1979 e 1985 têm os réus entre mãos a quase totalidade do preço convencionado, que rentabilizaram inclusive na edificação da moradia, sem que o autor tenha auferido entretanto benefício algum em contrapartida; que no período de 13 anos anteriores à instauração da acção, alegadamente justificativos da 'neutralização do direito', os réus apenas em 1992 constituíram a propriedade horizontal, instaram ademais o autor a prescindir dos seus direitos contratuais a troco do dobro do sinal, deparando com a significativa recusa deste, e foram interpelados em 1997 para a celebração do contrato prometido mediante notificação judicial avulsa.
Revista n.º 4807/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida