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ACSTJ de 17-03-2005
Contrato de locação financeira Rendas Prescrição
I - O contrato de locação definido pelo art.º 1022 do CC e o contrato de locação financeira definido pelo art.º 1 do DL n.º 149/95, de 24-06, não têm natureza jurídica idêntica. II - As 'rendas' relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo. III - Logo, à obrigação de as pagar, não se aplica o regime de prescrição quinquenal previsto pelo art.º 310, als. b) e d), do CC, mas o regime do prazo geral de prescrição, na falta de lei especial que disponha de forma diferente.
Revista n.º 378/05 - 2.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo de Barros Oliveira Barros
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