Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-03-2005
 Poderes da Relação Acórdão por remissão Omissão de pronúncia Arrendamento para comércio ou indústria Arrendatário Direito de preferência Armazenagem
I - No art.º 713, n.º 5, do CPC institui-se uma forma sumária de julgamento em que a Relação faz seus os fundamentos de facto e de direito adiantados pelo tribunal recorrido.
II - Como assim, essa forma de julgamento supõe cabalmente resolvidos na 1.ª instância todos os problemas suscitados no recurso - o que não é o caso quando desde logo impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
III - O direito de preferência não é atribuído aos arrendatários enquanto comerciantes ou industriais, mas sim como proprietários do estabelecimento.
IV - A ressalva da al. e) do n.º 2 do art.º 5 do RAU não pretende significar que a realização do arrendamento deva ocorrer no mesmo momento em que foi realizado o arrendamento do local apto para habitação ou comércio, tendo, antes, um sentido de acessoriedade.
V - Não obstante um armazém ser, por definição, um local destinada à guarda ou depósito de mercadorias, não se segue necessariamente que se destine ao armazenamento de mercadorias referentes à actividade comercial de quem o arrenda, nem que o senhorio de tal efectivamente tenha conhecimento, nem, por fim, que a tal tenha anuído aquando da celebração do contrato.
VI - A relação de acessoriedade referida não decorre necessariamente da abstracta consideração do princípio da especialidade consagrado no art.º 6, n.º 1, do CSC (como já no art.º 160, n.º 1, do CC): é mesmo preciso que tenha efectivamente sido dado de arrendamento para apoio da actividade comercial (ou industrial) de quem o toma de arrendamento.
VII - A não consideração pelas instâncias da presunção natural, simples, judicial ou hominis que o predito princípio da especialidade na realidade justifica não pode ser contrariada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito - art.º 26 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01).
VIII - Na falta de acordo expresso nesse sentido, isto é, não definida no contrato de arrendamento qualquer situação de solidariedade entre a loja e o armazém, ou seja, quando nesse contrato não tiverem sido incluídas a afectação funcional e complementaridade que se prove existirem efectivamente, interessa, para esse efeito, menos o destino dado na prática ao local arrendado (destino de facto) e mais o que na realidade possa concluir-se do estipulado pelas partes a esse respeito (destino contratual ).
IX - Para que o arrendamento de armazém por sociedade comercial se possa considerar comercial nos termos e para os efeitos dos art.ºs 5, n.º 2, al. e), 47 e 110 do RAU não basta a invocação do princípio da especialidade consagrado no art.º 6 do CSC, tornando-se necessário demonstrar terem ambas as partes tido presente, aquando da celebração desse contrato, que o local arrendado se destinava à guarda das mercadorias comercializadas pela arrendatária.
Revista n.º 174/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa