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ACSTJ de 17-03-2005
Fundo de Garantia Automóvel Acidente de viação
I - O FGA, nos termos do disposto no art.º 21, n.º 2, do DL n.º 522/85, de 31-12, garante a satisfação de indemnizações para com terceiros, e só para com estes, quando o lesante for desconhecido ou, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz. II - Assim, provando-se que o Autor sofreu danos em consequência de um acidente de viação no qual interveio um veículo sem seguro e que tal evento danoso resultou da culpa exclusiva do Autor, não tem o FGA a obrigação de satisfazer a indemnização de tais danos.
Revista n.º 1954/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Neves Ribeiro Custódio Montes
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