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ACSTJ de 17-03-2005
Insuficiência da matéria de facto provada Ampliação da matéria de facto Contradição Matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido Trespasse Estabelecimento industrial
I - A vertente de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito a que se reporta o art.º 729, n.º 3, do CPC ocorre quando as instâncias a seleccionaram imperfeitamente, amputando-a de elementos indispensáveis à definição e aplicação do direito pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - A referida ampliação só pode efectivar-se no que concerne a factos articulados pelas partes ou que ao tribunal seja lícito conhecer nos termos do art.º 264 do CPC e que sejam envolvidos de essencialidade para a definição da base jurídica do pleito. III - A contradição da matéria de facto tida por assente só justifica a anulação se, pela sua natureza e amplitude, não permitir ao Supremo Tribunal de Justiça a aplicação do pertinente regime jurídico, caso em que, em regra, não tem de o definir previamente. IV - Questionado se o objecto mediato do declarado 'trespasse de oficina de reparação auto' foi ou não um estabelecimento industrial, nos termos em que este é implicitado nos art.ºs 111, n.ºs 1 e 2, e 115, n.ºs 1 e 2, do RAU, a pertinente solução jurídica, incluindo a concernente à admissibilidade do chamado trespasse parcial, pressupõe um quadro de facto harmónico quanto aos seus elementos corpóreos e incorpóreos. V - Há contradição fáctica inviabilizante da aplicação do direito pertinente entre, por um lado:a) A retirada da oficina de reparação de automóveis, motas e máquinas várias, pelo trespassante, antes do trespasse, dos empregados, dos arquivos, de todas as máquinas destinadas à reparação e assistência de automóveis e a transferência para outro estabelecimento dos escritórios, do stand ou oficina de automóveis, da clientela, de todas as máquinas para reparação de automóveis, apenas deixando as paredes;b) e, por outro, haver o trespasse compreendido equipamento básico de instalações fixas de adaptação, ventilador e acessórios, cofre embutido na parede, espelho oval de controlo de saída oficina, bancas de trabalho em ferro, com o preço de 7.800.000$, 75.000$, 200.000$, 25.000$, 25.000$ e 40.000$, respectivamente, diversas pequenas ferramentas, clientela não relativa à Citroën, óleos, lubrificantes, massas de ferro e tintas, compreendidas no seu valor residual de 5.815.000$.
Revista n.º 531/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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