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ACSTJ de 07-04-2005
Direito de propriedade Ocupação ilícita Privação do uso Indemnização Danos não patrimoniais
I - O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição - aproveitamento dos frutos materiais e jurídicos - e disposição das coisas que lhe pertencem, respondendo o possuidor de má fé perante aquele pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido - art.ºs 1305 e 1271 do CC. II - Está, deste modo, legalmente estabelecido o critério indemnizatório do acto ilícito cometido pelo possuidor de má fé, por remissão para o valor dos frutos que a coisa podia produzir. III - Consequentemente, valor locativo (renda) de um prédio urbano é elemento do cômputo do dano resultante da privação do respectivo gozo, correspondente aos frutos civis que a coisa podia produzir. IV - Como dano 'grave', para efeitos de compensação merecedora da tutela do direito (art.º 496 n.º 1 do CC), não tem que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania ultrapassando as fronteiras da banalidade; aquele que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Revista n.º 306/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
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