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ACSTJ de 07-04-2005
Caminhos de ferro Acidente Passagem de nível Prioridade de passagem Maquinista Ónus da alegação Ónus da prova Comitente
I - Mostrando-se provado que 'a passagem de nível que atravessava a linha férrea, classificada de tipo 'C', está equipada, de ambos os lados, com sinalização, luminosa e sonora, implantada à sua entrada e do lado direito do sentido de marcha dos utentes e que tal passagem de nível se encontrava, na data do acidente, sinalizada na via pública e para quem nela pretendia entrar, pela aposição da placa de aproximação da passagem de nível sem guarda, Cruz de Santo André e legendada 'na ausência de indicação de sinais, pare, escute e olhe', não tem o maquinista do comboio de tomar as cautelas estabelecidas no n.º 2 do art.º 29, do CEst, nem ceder a passagem aos condutores referidos no art.º 62 do mesmo Código. II - Efectivamente, estabelece o art.º 3 do Regulamento aprovado pelo DL 156/81, de 9-6, a respeito da circulação rodo-ferroviária que 'os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN', pelo que, cabia aos AA. alegar e provar factos caracterizadores da culpa do maquinista do comboio, para contrariar aquela regra de prioridade absoluta, verdadeiramente desculpabilizante. III - Como a alegação e prova dos factos integradores da violação de um normativo regulamentador da circulação ferroviária e da sua adequação para a eclosão do acidente cabia aos AA. que o não fizeram, é de concluir que o maquinista do comboio não é presumido culpado pela ocorrência do acidente, já que tinha prioridade absoluta na passagem de nível e tomou as necessárias precauções ao aproximar-se da mesma, assinalando a sua presença com o silvo da locomotiva e ao levar o farol desta aceso. IV - Assim, a ré não é responsável como comitente pelos danos ocorridos com a eclosão do acidente, como resulta do disposto nos art.ºs 500 e 503, n.ºs 1 e 3, do CC.
Revista n.º 4167/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes (voto de vencido) Moreira Al
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