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ACSTJ de 07-04-2005
Acção de demarcação Acção de reivindicação Pedido
I - Tendo o demandante alegado na petição inicial que é proprietário do lote que discriminou, que construiu nele um prédio urbano destinado a habitação, que aquele lote confronta com o lote M-11 entretanto adquirido pelos RR, e que, não existindo marcos divisórios entre ambos, os RR invadiram intencionalmente o terreno dele quando iniciaram a construção da piscina, só podendo a linha divisória de ambos os lotes ser o seguimento de linha idêntica que separa os lotes M-8 e M-12, situados a sul, poder-se-ia porventura colocar, logo aquando do despacho liminar, a questão de erro na forma do processo, por, estando alegada a ocupação ilícita de parte da propriedade do autor, a acção própria ser a de reivindicação, e não a especial de demarcação. II - Tal não sucedeu, contudo, acertadamente, porque desde logo o que determina a forma de processo a observar é o pedido, no caso, de demarcação e não a sua causa. III - Sendo os prédios do A. e dos RR. confinantes e não estando definida a respectiva linha divisória, que é incerta, há fundamento para o pedido de demarcação deduzido, pois o A. pode obrigar os RR a concorrer para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles, como dispõe o art.º 1353 do CC.
Revista n.º 295/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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