Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Direito de propriedade Direito de superfície Acção de divisão de coisa comum Usucapião Prazo Ónus da prova Inversão do título
I - Pedindo os autores o reconhecimento do direito de propriedade e a constituição do direito de superfície a favor dos réus, onerados com a prova dos factos materiais que integram a causa de pedir estão aqueles.
II - nterpretando a vontade do então proprietário quando permite a 2 dos seus filhos (réus na acção) tal como foi manifestada à data e tal como foi reconhecida, após a sua morte, nas partilhas verbal e judicial feitas e, mais tarde, na acção de divisão de coisa comum (partes nela, os aqui autores e réus) em que ao prédio foram excluídas aquelas duas parcelas não merece censura a conclusão das instâncias de aquele não ter querido fazer uma concessão ad aedificandum, mas atribuir a esses 2 filhos definidas e concretas parcelas de terreno, demitindo-se a favor deles do direito de propriedade.
III - Há inversão de título de posse se sobre parcela devidamente demarcada da coisa comum, o possuidor passar a exercer, em exclusivo, com conhecimento e sem oposição dos contitulares - antes com aceitação destes, actos correspondentes aos direitos que pertencem ao proprietário singular.
IV - A citação para a acção de divisão de coisa comum não traduz, directa ou indirectamente, a intenção de reivindicaram o direito de propriedade, mas tão só o direito de exigir a divisão pelo que não interrompe o prazo da usucapião.
Revista n.º 426/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante