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ACSTJ de 07-04-2005
Embargos de executado Título executivo Cheque Reconhecimento da dívida Certidão Documento particular Relação subjacente Causa de pedir Alteração
I - Não estando, em embargos de executado, certificado o requerimento inicial da execução nem o título executivo e apenas perante estes se podendo in casu conhecer em relação quer ao embargante quer ao embargado, há que baixar o processo à Relação, depois de traçado o regime de direito aplicável. II - Valha como título de crédito ou como documento particular, se ao título executivo falhar a assinatura do embargante seja enquanto sacador seja como devedor, não pode ser executado, por ilegitimidade. III - Se só valer como documento particular e nele ou no requerimento inicial foi omitida a relação subjacente, não é admissível posteriormente vir invocá-la; isso representaria alteração da causa de pedir, o que está vedado. IV - Se, porém, a causa de pedir (obrigação exequenda) constar do documento particular ou do requerimento inicial e verificado que está o endosso, o cheque saiu das relações imediatas pelo que, mesmo como documento particular, não implica reconhecimento de dívida e, consequentemente, não goza de exequibilidade.
Revista n.º 595/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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