Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Contrato de concessão comercial Contrato de agência Resolução do contrato Fiança
I - O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro de estrutura complexa e não depende de qualquer exigência de forma; de entre os elementos tipificadores há 3 que necessariamente têm de estar presentes - o seu carácter duradouro, a compra para revenda e o seu objecto mediato (produtos).
II - Estabelece-se um programa de relacionamento entre as partes tendo por objecto futuras e sucessivas obrigações de compra e venda entre si e a sua perdurabilidade, revelando aquelas a integração do concessionário na cadeia de distribuição do concedente (a assunção da obrigação de compra para revenda estabelecendo-se no contrato, desde logo, os termos em que esses futuros negócios serão feitos, inserindo-se os periódicos contratos de compra e venda no cumprimento, por ambas as partes - como contratos de execução -, de obrigações do contrato-quadro assumido antes; o concessionário vincula-se ainda a outro tipo de obrigações, através das quais se efectua a sua integração na cadeia de distribuição do concedente com vista à definição e execução de concreta política comercial, aí se inserindo o controlo sobre a actividade do concessionário e a definição de regras de comportamento entre as partes, articulação e coordenação de actividades.
III - O concessionário actua em nome e por conta própria, assume a obrigação de promover a revenda dos produtos do concedente que constituem o objecto mediato do contrato na zona prevista no contrato e a obrigação de celebrar, no futuro, sucessivas compras desses bens que se obrigou a distribuir nos termos previamente acordados; obriga-se ainda a orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato, sujeitando-se ao controlo e fiscalização do concedente nos termos definidos no contrato. Por seu turno, o concedente obriga-se a celebrar, no futuro, sucessivas vendas desses bens ao concessionário, nos termos acordados e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade.
IV - Na falta de regime que tenha sido convencionado ao abrigo da liberdade contratual, aplica-se subsidiariamente o dos contratos afins; o regime jurídico tipificado mais próximo é o do contrato de agência (comum a ambos contratos as características de durabilidade e de estabilidade, e a de colaboração económica, fim comum e partilhado por ambas as partes).
V - Causas de resolução, por qualquer das partes, do contrato de agência: faltar o outro ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem a realização do fim contratual em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
VI - Pode a fiança prestada consignar um valor com vista a fiscalidade, não para fixar o limite da garantia; onerado com a respectiva prova está o beneficiário da fiança.
Revista n.º 626/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante