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ACSTJ de 07-04-2005
Testamento Inventário Interpretação da vontade Divórcio Escritura de partilha Bens comuns Venda de bens alheios Abuso do direito
I - Na dúvida sobre a interpretação de determinada cláusula testamentária lavrada em 1926, deve optar-se pela interpretação dada ao testamento no inventário instaurado em 1932 por óbito do testador, no qual estiveram presentes todos os interessados e onde foi assim feita a interpretação da cláusula testamentária ora em causa: a nua propriedade dos bens em causa caberia aos netos do testador, constituindo-se sobre os mesmos usufruto vitalício a favor dos filhos do testador. II - Assim sendo, a autora não logrou provar que tais bens, que foram objecto da escritura de partilha, não eram bens comuns do dissolvido casal, pelo que, improcede o pedido de reconhecimento de que não tem qualquer direito sobre os bens do testamento do avô. III - Porém, mesmo a admitir-se que tais bens não pertenciam ao dissolvido casal, mas à mãe da autora, a acção improcederia, pelo facto de a autora carecer de legitimidade para impugnar a validade da escritura. IV - Efectivamente, o art.º 2123, n.º 1, do CC, manda aplicar à nulidade da partilha de bens não pertencentes à herança (aqui, ao acervo patrimonial do dissolvido casal), com as necessárias adaptações, o preceituado acerca da venda de bens alheios. V - Logo, tendo o recorrido intervindo na escritura de partilha em causa de boa fé (ignorância de que os bens não pertenceriam ao casal), seria aplicável ao caso o disposto no art.º 892, do CC pelo que à recorrente seria vedado opor-lhe a nulidade da escritura. VI - Acresce que a escritura em causa foi outorgada em 30 de Maio de 1970, tendo a presente acção - que visa que a mesma seja considerada sem efeito - sido intentada em 17 de Setembro de 1992. Considerar-se agora - decorridos todos estes anos - esta escritura de partilha como ineficaz, constituiria um flagrante abuso de direito, pelo que, até com este fundamento, a acção teria sempre de naufragar.
Revista n.º 418/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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