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ACSTJ de 07-04-2005
Impugnação pauliana Matéria de facto Prejuízo Má fé Sociedade comercial
I - Constitui matéria de facto a afirmação de que os réus 'tinham perfeita noção e consciência de que actuavam em prejuízo do autor', já que não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador. II - Provado que a 1.ª ré tinha dívidas para com o autor de cerca de 2500 contos; que vendeu à 2.ª ré, por 20 mil contos, o único bem imóvel que lhe pertencia; que a 2.ª ré nunca exerceu, de facto, qualquer actividade, tendo sido constituída com o único fito de passar a existir um ente jurídico para o qual pudesse ser transferido aquele imóvel; e que os intervenientes na escritura tinham consciência perfeita que actuavam em prejuízo do autor, sabendo também que a 1.ª ré era devedora do autor e que com o negócio diminuíam a garantia patrimonial deste, não tem fundamento a posição sustentada pela recorrente de que a venda impugnada não causou diminuição da garantia patrimonial, uma vez que o imóvel já garantia penhora e hipoteca legal. III - O conhecimento do prejuízo - má fé - deve existir no momento da prática do acto impugnado, ou seja, do acto que, em termos práticos, efectivos, determina a diminuição da garantia patrimonial do crédito. IV - Provado que ao celebrar o acto impugnado cada um dos dois sócios gerentes das rés estava de má fé, isso basta para dar como assente a má fé de ambas, enquanto sociedades; é que, independentemente do clausulado no pacto social a respeito da gerência plural, 'conhecimento por um dos gerentes reputa-se conhecimento pela sociedade'.
Revista n.º 186/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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