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ACSTJ de 07-04-2005
Menor Confiança judicial
I - A confiança judicial do menor a casal, pessoa singular ou instituição, fixada no art.º 1978 n.º 1 do CC, com vista a futura adopção, protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. II - Os maus tratos (em sentido amplo), a falta de afectividade do menor para com a mãe, a ausência de relacionamento familiar, designadamente com os irmãos, e o retrocesso físico e psicológico do menor quando entregue à mãe, preenchem o condicionalismo da alínea d) do art.º 1978 n.º 1 do CC e justificam a confiança do menor. III - Está constitucionalmente consagrado (art.º 36 n.º 6 da CRP) que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos.
Revista n.º 4491/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
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