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ACSTJ de 07-04-2005
Contrato de arrendamento Usufrutuário Caducidade
I - O arrendamento feito pelo usufrutuário caduca, em princípio, com a cessação do usufruto, porém, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo prazo de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado nas condições ao art.º 1054 do CC. II - Existe a presunção de que as partes acordaram tacitamente na renovação, sendo essa vontade tácita dos contraentes tida como bastante para criar uma nova relação locatícia.
Revista n.º 4632/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
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