Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Direito de preferência Prédio confinante Excepção
I - O fim que releva para integrar a situação que a al. a) do art.º 1381 do CC excepciona, não é o que o prédio tem ou ao qual está afectado no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra caso essa finalidade seja legalmente possível.
II - Como facto impeditivo do direito do preferente, tem que ser provado pelo adquirente não confinante, não bastando para afastar esse direito a prova da intenção de afectar o terreno adquirido a outro fim que não seja a cultura.
III - O fim que o adquirente pretende dar ao terreno é decisivo para a procedência da excepção, não se exigindo que o terreno seja de imediato utilizado nesse outro fim bastando que o seu destino posterior passe a ser outro.
IV - Por outro lado é necessário que o facto psicológico 'intenção' tenha reflexo na factualidade apurada, ou seja, que a intenção de se dar destino diferente da cultura tenha nos autos concretização e prova bastante. O que interessa estar apurado é que os fins da aquisição sejam viável e lícito.
V - Atendendo a que a norma do art.º 1380 do CC é de interesse e ordem pública, por ter como finalidade a luta contra o minifúndio, entende-se que a excepção invocada não passe mesmo disso, não seja mera intenção sem qualquer tipo de viabilidade.
VI - A lei não exige qual o momento em que essa intenção tem que ser demonstrada. Não sendo necessário que conste da escritura a intenção de levar a efeito a construção no terreno sujeito à preferência, não se pode exigir que os adquirentes o tenham que provar dentro de qualquer prazo.
VII - Afastamos assim o entendimento de que é necessário que, à data do negócio, o terreno se encontre já afectado, designadamente em consequência de um acto da administração pública a um fim diferente da cultura.
VIII - Os compradores de terreno destinado a cultura, só têm que provar que o compraram com o fim de o afectarem à construção, já não sendo necessário que tenham quer a viabilidade de construção quer projecto aprovado para o efeito, uma vez que quer um quer outro, dependem do Administração despachar em tempo útil.
IX - Não se vê assim que o exercício do direito (no caso a invocação da excepção) seja abusivo por acontecer sete meses depois da compra.
Revista n.º 269/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite