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ACSTJ de 07-04-2005
Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Culpa
I - Mostrando-se provado apenas que a autora esteve, por diversas vezes, a viver durante algum tempo fora do lar conjugal, acabando por regressar; que a autora e o réu deixaram de manter entre si relacionamento sexual; a autora deixou de confeccionar refeições para o casal; a roupa do réu era lavada e tratada numa lavandaria; a autora, por vezes, chegava a casa depois das 23 horas; a autora exerceu a actividade profissional de calista e trabalhou como comissionista de representações em grupo no Distrito de Santarém, tal não basta para que o divórcio seja decretado com culpa da autora. II - Tendo o divórcio sido pedido com fundamento na violação dos deveres conjugais por culpa da recorrida, não pode o réu ver decretado o divórcio por estar separado de facto há mais de três anos, se apenas nas alegações para a Relação alterou a causa de pedir, e não o podia fazer.
Revista n.º 412/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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