Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-04-2005
 Matéria de facto Transcrição Impugnação pauliana Partilha Legitimidade Penhora
I - O incumprimento do disposto no art.º 690-A do CPC só afecta o conhecimento do recurso da decisão sobre a matéria de facto e não sobre a matéria de direito.
II - A partilha é um acto jurídico susceptível de ser objecto de impugnação pauliana, como qualquer alienação ou doação, que é ao que ela se reconduz, na parte do quinhão preenchida com tornas, ou quanto à diferença entre os valores reais das verbas recebidas e do respectivo quinhão, quando tal diferença não é compensada com tornas.
III - Provando-se que o crédito do A. é anterior e estava vencido à data da prática dos actos; que a realização da partilha teve o intuito de subtrair os bens à garantia do pagamento de dívidas; que com a constituição da sociedade actual proprietária do imóvel, todos os intervenientes sabiam que uma parte do património da ré A, anterior e posterior à partilha, deixaria de responder pelas suas dívidas, e que os credores poderiam não ver os seus créditos satisfeitos; conhecendo a ré B a situação patrimonial da ré A, com quem residia e sabendo que causava prejuízo ao A.; e tendo os filhos transmitido os bens com o intuito de os subtrair à garantia do pagamento de dívidas, tratando-se de uma atitude concertada, conclui-se que está provada a diminuição da garantia patrimonial da ré A e o intuito de todos os intervenientes, interessados na partilha e sócios da devedora, em conseguir que os bens em causa deixassem de responder pelas dívidas daquela.
IV - Verificam-se, pois, os requisitos necessários para a procedência da impugnação, quer em relação à partilha, quer em relação à venda posterior feita pela ré B à Sociedade actual proprietária do imóvel.
V - Apesar de ser impugnado o acto da partilha, ainda que apenas relativamente ao imóvel adjudicado à herdeira e ré B, entendemos que, atenta a actual configuração da impugnação pauliana, em que o acto em si não é afectado pela sua procedência, tendo o credor o direito de executar o bem no património do adquirente, na estrita medida da satisfação do seu crédito, não nos parece que seja caso de litisconsórcio necessário passivo relativamente aos restantes herdeiros.
VI - A procedência da acção não permite, porém, ao A. nomear o bem à penhora, como se este fosse propriedade da ré A, apenas podendo nomear à penhora o direito daquela a quinhoar na herança, como se esta tivesse ainda por partilhar o bem em questão.
Revista n.º 4649/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos