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ACSTJ de 07-04-2005
Acidente de viação Atropelamento Menor Danos futuros
I - Provando-se que a vítima de atropelamento ficou com umaPP de 7,5%; nasceu em Maio de 1991, tendo 12 anos à data da prolação da sentença em 1.ª instância, não é aconselhável a consideração das variáveis relativas à desvalorização da moeda, alteração da taxa de juro, eventuais ganhos de produtividade e progressões numa imaginária carreira, no cálculo da indemnização devida a título de danos futuros. II - A antecipação do recebimento da indemnização relativamente ao tempo em que os rendimentos de trabalho começariam a ser auferidos compensa a não consideração daquelas variáveis e aPP de 7,5% não vai impedir a menor de concorrer no mercado de trabalho e de ser bem sucedida, se tiver os méritos exigidos a qualquer bom profissional em qualquer área de actividade. III - O seu direito a ser indemnizada radica antes na compensação do maior esforço que vai ter que despender para alcançar idêntico resultado. Em última análise, não se trata de uma indemnização pela perda de rendimentos, mas de uma compensação pelo esforço suplementar para os conseguir obter. Acaba por se tratar de uma indemnização por um dano não patrimonial, cujo cálculo é realizado segundo as regras dos danos patrimoniais. IV - Como esta indemnização compensa o maior esforço pelo trabalho produzido e não uma menor retribuição auferida, só deve considerar-se o período efectivo de trabalho, 11 meses de trabalho durante 40 anos de vida activa e um rendimento de € 600,00 mensais, pelo que é adequada a indemnização de € 20.000,00, fixada pelas instâncias.
Revista n.º 280/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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