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ACSTJ de 07-04-2005
Acidente de viação Motociclo Excesso de velocidade
I - Provando-se apenas que 'o condutor do motociclo travou a fim de evitar o embate' e que 'ocorreu um embate entre o motociclo e o veículo', não é possível concluir que o condutor do motociclo não tenha conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente e, consequentemente, pelo excesso de velocidade. II - Não se sabendo a que distância se encontrava o motociclo do entroncamento com a rua, quando o automóvel atravessou a sua linha de trânsito, reduzindo-lhe, súbita e inesperadamente, o espaço livre e visível com que contava para parar, não é válida a conclusão de que a velocidade do motociclo era excessiva. III - O contrário levaria a que se circulasse sempre com excesso de velocidade relativa, pois a qualquer velocidade é sempre possível surgir um obstáculo, a tão curta distância que impeça a paragem do veículo, antes de nele embater. IV - Não se presumindo o excesso de velocidade não se pode presumir a culpa, que radicava na referida infracção, causal do embate. V - Não havendo presunção de culpa, mostra-se acertada a construção feita pelo acórdão recorrido que decidiu absolver a seguradora do motociclo pelo facto de a A. ser transportada gratuitamente pelo respectivo condutor e proprietário e entender não estar demonstrada a culpa deste na produção do acidente, nos termos do n.º 2 do art.º 504 do CC, na redacção anterior ao DL 14/96, de 06-03.
Revista n.º 312/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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